STJ mantém prisão de coronel da PM e reacende debate sobre Justiça Militar
O Superior Tribunal de Justiça mantém, em decisão de 2026, a prisão preventiva de um tenente-coronel da Polícia Militar de São Paulo acusado de matar a esposa, também policial. A Corte rejeita reclamo da defesa que buscava tirar o caso da Justiça Militar e reacende a disputa sobre quem deve julgar crimes de feminicídio envolvendo agentes fardados.
Crime doméstico, farda e disputa por foro
O crime ocorre em 18 de fevereiro, em São Paulo, dentro da casa do casal. Naquela noite, o oficial aciona as autoridades e afirma que a mulher teria tentado tirar a própria vida. A versão cai rapidamente. Mensagens extraídas do celular da vítima revelam ameaças, controle e um relacionamento descrito pelos investigadores como possessivo. Imagens das câmeras corporais dos policiais que chegam primeiro ao local mostram indícios de alteração da cena, com objetos deslocados e ambiente ajustado para sugerir suicídio.
Após inquérito conduzido pela Polícia Civil, o tenente-coronel é indiciado por feminicídio e fraude processual. O Ministério Público de São Paulo apresenta denúncia por feminicídio qualificado, no contexto de violência doméstica e familiar, com motivo torpe e uso de recurso que dificulta a defesa da vítima, além da acusação de ter modificado a cena do crime. A Justiça Militar estadual decreta a prisão preventiva do oficial poucos dias depois, alegando gravidade concreta do fato e risco à ordem pública.
Decisão do STJ e fronteira da Justiça Militar
A defesa leva o caso ao STJ e aposta em uma estratégia específica: usa uma reclamação para tentar afastar a Justiça Militar, sustenta que o caso deveria tramitar na Justiça comum e cita decisões anteriores da própria Corte. O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, barra a iniciativa em decisão monocrática. Afirma que a reclamação só cabe em duas hipóteses: quando há usurpação da competência do STJ ou descumprimento de decisão anterior do Tribunal no mesmo processo. Nenhuma das duas situações estaria configurada.
O ministro destaca que o STJ ainda não analisou o mérito da ação penal em São Paulo e que não existe determinação anterior a ser descumprida. Na prática, a decisão mantém a prisão e o processo, por ora, na esfera militar, mas sem resolver o ponto central: quem deve julgar o feminicídio, a Justiça castrense ou o Tribunal do Júri. A resposta depende da leitura combinada da Constituição e do Código Penal Militar, especialmente do artigo 9º, que define crime militar em tempo de paz, e do artigo 125, parágrafo 4º, que trata da competência da Justiça Militar estadual.
Durante anos, a interpretação literal desses dispositivos sustentou que todo crime entre militares da ativa deveria ir para a Justiça Militar. A partir da década de 2010, STJ e STF começam a impor um freio. Em decisões como o HC 550.998, julgado em 2020, o STJ afirma que não basta a farda: é preciso que o fato atinja a hierarquia, a disciplina ou a própria estrutura da corporação. Em 2015, no HC 125.836, o STF reafirma a lógica ao manter na esfera militar um caso em que ameaça de um agente a ex-companheira, também militar, se desdobra dentro da unidade, em serviço e diante de colegas.
Quando o conflito é estritamente doméstico, o movimento é o oposto. No HC 103.812, o STF afasta a Justiça Militar em um homicídio entre policiais militares casados, praticado fora do serviço e por motivo ligado à disputa conjugal e patrimonial. A Corte registra que, na vida privada, militares se submetem às mesmas regras dos demais cidadãos. No HC 155.245, de 2019, o Tribunal repete o raciocínio: homicídio brutal, motivado por questões pessoais, fora de qualquer contexto funcional, não é matéria castrense e deve ir ao Tribunal do Júri.
Feminicídio, foro e proteção às vítimas
A controvérsia que cerca o caso do tenente-coronel se insere nesse trilho. De um lado, a letra da lei militar prevê que crimes entre militares podem ser julgados pela Justiça Militar. De outro, a jurisprudência mais recente exige um elo concreto com a função, o serviço ou a disciplina interna. O inquérito e a denúncia descrevem um crime em ambiente doméstico, dentro de um relacionamento de violência de gênero, sem ligação direta com atividade operacional, cadeia de comando ou patrimônio público.
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo, aborda o tema em evento do Tribunal de Contas da União e sintetiza a preocupação. Afirma que crimes de feminicídio não podem mudar de foro apenas porque autor ou vítima vestem farda. Diz que, quando a violência nasce da desigualdade de gênero, da dominação e do controle, a análise jurídica precisa manter o foco no ataque à mulher, e não na carreira do agressor. “É um homem matando uma mulher”, resume, ao alertar para o risco de a condição funcional deslocar o centro do debate.
A leitura é compartilhada por parte da comunidade jurídica, que vê no deslocamento de casos de feminicídio para a Justiça Militar um potencial de blindagem indevida e de distanciamento do controle social exercido pelo Tribunal do Júri. Na prática, a definição do foro decide quem julga, quais são os ritos e como a sociedade acompanha o processo. A Constituição, no artigo 5º, inciso XXXVIII, garante ao júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida, regra que só cede em hipóteses excepcionais, como os chamados crimes militares.
O STJ já enfrenta conflitos de competência semelhantes, como no caso analisado no conflito de competência 170.201, em que afasta a Justiça Militar por ausência de vínculo entre o fato e a atividade policial. Esses precedentes indicam um caminho: quando o crime é doméstico, praticado fora do serviço e motivado por razões privadas, a tendência é remeter o processo à Justiça comum. No caso do coronel, os elementos descritos até aqui se encaixam nesse roteiro, embora a definição formal ainda dependa de novas decisões.
O que vem a seguir no julgamento do caso
Enquanto a discussão jurídica avança, o tenente-coronel permanece preso preventivamente por ordem da Justiça Militar paulista. A defesa insiste que a competência é do Tribunal do Júri e deve voltar ao STJ, desta vez por meio dos instrumentos processuais adequados, ou provocar o próprio Tribunal de Justiça de São Paulo. Um conflito formal de competência entre Justiça Militar e Justiça comum, se instaurado, obrigará o STJ a fixar, de maneira direta, o foro responsável pelo julgamento.
O desfecho terá alcance que vai além deste processo. Uma decisão clara sobre a fronteira entre a vida privada de policiais militares e a esfera da disciplina castrense tende a orientar investigações futuras de violência doméstica envolvendo agentes de segurança. Para famílias de vítimas, a definição pode significar maior previsibilidade sobre o tipo de julgamento que enfrentarão. Para as corporações, trará balizas mais nítidas sobre até onde vai a responsabilidade institucional. Em um país em que o feminicídio responde por milhares de mortes por ano, a escolha do foro deixa de ser simples questão processual e passa a integrar a política de enfrentamento à violência de gênero.
